Direito processual civil. Regularização do polo ativo em execução de honorários sucumbenciais.
Em caso de execução de honorários advocatícios sucumbenciais iniciada exclusivamente pelo advogado substabelecido com reserva de poderes, o magistrado deve, em vez de extinguir a execução sem resolução de mérito, determinar a cientificação do advogado substabelecente para que esse componha o polo ativo da ação. Não se olvida a existência de divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à admissibilidade de formação de litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, especialmente por tangenciar interesses constitucionalmente controvertidos, o direito de agir (de acionar), de um lado, e a liberdade de não demandar do outro. Efetivamente, na hipótese em que o exercício de determinado direito de alguém encontre-se condicionado ao ingresso no Poder Judiciário por outrem, seja em virtude de lei, ou em razão da relação jurídica material existente entre os litisconsortes, é de se admitir, em caráter excepcional, a formação de litisconsórcio ativo necessário. Não obstante, independentemente da razão pela qual o advogado estabelecente não tenha composto inicialmente o polo ativo da demanda, sua ausência não enseja a imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito. Nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, deve o juiz, ainda que de ofício, determinar a “citação” daquele, para cientificá-lo da existência da lide, dando-lhe oportunidade de eventual integração no polo ativo da demanda, posicionando-se de acordo com seus interesses. REsp 1.068.355-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2013.
Decisão noticiada no Informativo 533 do STJ - 2014
Precisa estar logado para fazer comentários.